Reforma Agrária


Missão do INCRA
Implementar a política de reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável.

POLÍTICA DE REFORMA AGRÁRIA
Conforme o Estatuto da Terra ( lei 4.504 30/11/09), considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
O acesso à terra é uma maneira eficiente de promover a inclusão social, a geração de trabalho e renda propiciando o desenvolvimento rural sustentado e a dinamização econômica sócio e cultural de comunidades e regiões.

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

FORMAS DE OBTER TERRA

 - DESAPROPRIAÇÃO
A obtenção de terras pela modalidade da desapropriação é uma ação compulsória, ou seja ocorre independente da vontade do proprietário, pois ela é feita quando o imóvel é improdutivo e não cumpre a sua função social como prevista na LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

Art. 6º - Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º - O grau de utilização da terra - GUT, para efeito do "caput" deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º - O grau de eficiência na exploração - GEE da terra deverá ser igual ou superior a 100%, e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

 - AQUISIÇÃO
A modalidade aquisição é utilizada quando o proprietário tem interesse de negociar a venda do imóvel. A forma como deve ser feita esta transação esta prevista no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992,

Art. 4ºA - Feita a seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e venda.
§ 1º Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa do INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte da gleba.
§ 2º A oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá conter o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento, e expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria e avaliação do imóvel ofertado.
Art. 5º Concluída e regularizada a instrução do processo administrativo de aquisição imobiliária, o INCRA realizará vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.629, de 1993.

QUEM PODE SER DESAPROPRIADO
Pode ser desapropriado todo imóvel rural acima de 15 módulos fiscais que é considerado grande propriedade ou a media entre 4 e 15 módulos, desde que o proprietário tenha mais que um imóvel.
O modulo fiscal é uma medida expressa em hectares que varia de acordo com a região levando em conta a produtividade e o tipo de cultura predominante. No estado do ES varia de 14 há, como no município da Serra e 60 ha em Montanha.

PROCESSO PARA A DESAPROPRIAÇÃO
No processo de desapropriação o proprietário é notificado e uma equipe do INCRA faz a vistoria para coletar informações sobre o imóvel a fim de aferir se o mesmo é ou não improdutivo, sendo improdutivo o proprietário é notificado para apresentar sua defesa, não havendo mudança no laudo feito pela equipe técnica o processo segue ao INCRA Nacional para que o Presidente da Republica decrete o imóvel de interesse social para a reforma agrária.

DA INDENIZAÇÃO
Após a publicação do decreto o INCRA volta à propriedade para fazer a avaliação do valor do imóvel para fins de indenização.
O valor das benfeitorias, como: estradas, cercas, culturas, etc são pagas em dinheiro e o valor da terra nua sem as benfeitorias são pagas em Títulos da Divida Agrária TDA. Os valores das benfeitorias são pagos no ato da imissão na posse e os TDAs são parcelados em até 18 anos dependendo do tamanho do imóvel.
Títulos da Dívida Agrária são papeis do Tesouro Nacional que podem ser negociados em mercado especifico, utilizados para pagamento de dividas com credito bancário ou convertidos em dinheiro nos prazos estabelecidos no processo de desapropriação. Estes títulos, enquanto não são resgatados, são corrigidos pelo índice da poupança mais a Taxa Referencial TR.

PROCESSO DE CRIAÇÃO DE PROJETO DE ASSENTAMENTO
Após o INCRA obter a posse da área e a licença previa expedida pelo órgão ambiental é criado o projeto de assentamento e feito o processo de seleção das famílias que serão beneficiadas.
Podem ser assentadas as famílias de trabalhadores sem terra que possuem identidade com atividade agrícola, de pequenos proprietários que possuem área insuficiente para o trabalho familiar, meeiros, parceiros, assalariados rurais, desde que reincidam. Não podem ser beneficiados servidores públicos e famílias que possuam renda mensal acima de três salários mínimos.