Missão do INCRA
Implementar a política
de reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional,
contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável.
POLÍTICA DE REFORMA
AGRÁRIA
Conforme o Estatuto da
Terra ( lei 4.504 30/11/09), considera-se Reforma Agrária o
conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da
terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de
atender aos princípios de justiça social e ao aumento de
produtividade.
O acesso à terra é
uma maneira eficiente de promover a inclusão social, a geração de
trabalho e renda propiciando o desenvolvimento rural sustentado e a
dinamização econômica sócio e cultural de comunidades e regiões.
O QUE DIZ A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
184. Compete à União
desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de
até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
Art. 186. A função
social é cumprida quando a propriedade rural atende
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento
racional e adequado;
II - utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III - observância das
disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
FORMAS DE OBTER TERRA
- DESAPROPRIAÇÃO
A obtenção de terras
pela modalidade da desapropriação é uma ação compulsória, ou
seja ocorre independente da vontade do proprietário, pois ela é
feita quando o imóvel é improdutivo e não cumpre a sua função
social como prevista na LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.
Art. 6º - Considera-se
propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e
racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da
terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo
órgão federal competente.
§ 1º - O grau de
utilização da terra - GUT, para efeito do "caput" deste
artigo, deverá ser igual ou superior a 80%, calculado pela relação
percentual entre a área efetivamente utilizada e a área
aproveitável total do imóvel.
§ 2º - O grau de
eficiência na exploração - GEE da terra deverá ser igual ou
superior a 100%, e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
- AQUISIÇÃO
A modalidade aquisição
é utilizada quando o proprietário tem interesse de negociar a venda
do imóvel. A forma como deve ser feita esta transação esta
prevista no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992,
Art. 4ºA - Feita a
seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à
abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por
compra e venda.
§ 1º Cada processo
administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e
será instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do
domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra
de iniciativa do INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte
da gleba.
§ 2º A oferta de
venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal
deverá conter o preço pedido, a forma e as condições de seu
pagamento, e expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria
e avaliação do imóvel ofertado.
Art. 5º Concluída e
regularizada a instrução do processo administrativo de aquisição
imobiliária, o INCRA realizará vistoria e avaliação do imóvel
rural objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei nº
8.629, de 1993.
QUEM PODE SER
DESAPROPRIADO
Pode ser desapropriado
todo imóvel rural acima de 15 módulos fiscais que é considerado
grande propriedade ou a media entre 4 e 15 módulos, desde que o
proprietário tenha mais que um imóvel.
O modulo fiscal é uma
medida expressa em hectares que varia de acordo com a região levando
em conta a produtividade e o tipo de cultura predominante. No estado
do ES varia de 14 há, como no município da Serra e 60 ha em
Montanha.
PROCESSO PARA A
DESAPROPRIAÇÃO
No processo de
desapropriação o proprietário é notificado e uma equipe do INCRA
faz a vistoria para coletar informações sobre o imóvel a fim de
aferir se o mesmo é ou não improdutivo, sendo improdutivo o
proprietário é notificado para apresentar sua defesa, não havendo
mudança no laudo feito pela equipe técnica o processo segue ao
INCRA Nacional para que o Presidente da Republica decrete o imóvel
de interesse social para a reforma agrária.
DA INDENIZAÇÃO
Após a publicação do
decreto o INCRA volta à propriedade para fazer a avaliação do
valor do imóvel para fins de indenização.
O valor das
benfeitorias, como: estradas, cercas, culturas, etc são pagas em
dinheiro e o valor da terra nua sem as benfeitorias são pagas em
Títulos da Divida Agrária TDA. Os valores das benfeitorias são
pagos no ato da imissão na posse e os TDAs são parcelados em até
18 anos dependendo do tamanho do imóvel.
Títulos da Dívida
Agrária são papeis do Tesouro Nacional que podem ser negociados em
mercado especifico, utilizados para pagamento de dividas com credito
bancário ou convertidos em dinheiro nos prazos estabelecidos no
processo de desapropriação. Estes títulos, enquanto não são
resgatados, são corrigidos pelo índice da poupança mais a Taxa
Referencial TR.
PROCESSO DE CRIAÇÃO DE
PROJETO DE ASSENTAMENTO
Após o INCRA obter a
posse da área e a licença previa expedida pelo órgão ambiental é
criado o projeto de assentamento e feito o processo de seleção das
famílias que serão beneficiadas.
Podem ser assentadas as
famílias de trabalhadores sem terra que possuem identidade com
atividade agrícola, de pequenos proprietários que possuem área
insuficiente para o trabalho familiar, meeiros, parceiros,
assalariados rurais, desde que reincidam. Não podem ser beneficiados
servidores públicos e famílias que possuam renda mensal acima de
três salários mínimos.